Após decisão do STF, menor sob guarda volta a integrar rol de dependentes no RGPS
No dia 07 de Junho, em decisão acirrada, o STF julgou as ADI´s 4878 e 5083 com 6 votos favoráveis e 5 contrários, concordando com a tese de que o menor de idade sob guarda deve ser considerado dependente para fins previdenciários.

A partir deste julgamento, o §2º do art. 16 da Lei. 8213/1991, passa a ter uma nova interpretação, contemplando agora o menor sob guarda, colocando estes na categorias de dependentes do RGPS desde que comprovada a dependência econômica.
Há que se dizer, que existia norma que determinava como dependentes o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado. Ocorre que em redação dada pela Lei 9.528/1997, estes menores foram suprimidos nessa condição do pensionamento.
Entretanto, após 24 anos não integrando o rol de dependentes, os menores de idade sob guarda voltam a possuir os direitos e garantias fundamentais dos beneficiários do RGPS, podendo receber os benefícios em caso de morte do segurado do INSS.
Gostou? Compatilhe!

Gabriel Navarro
Acadêmico de Direito – Mackenzie São Paulo
Vandrei Nappo
Advogado Previdenciário



